Institui o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e dá outras Providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-26/995/2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão de assessoramento superior do Governo do Estado do Rio de Janeiro para formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:
I propor a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, como fonte e parte integrante da política estadual de desenvolvimento;
II propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, tecnologia e inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III efetuar avaliações relativas à execução da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
IV opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamenta-la;
V compatibilizar as ações estaduais da área com a política de ciência, tecnologia e inovação dos governos federal e municipais; e
VI propor diretrizes para a formulação de políticas de educação tecnológica e superior do Estado do Rio de Janeiro, baseadas nas suas necessidades de desenvolvimento de competências.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á mediante convocação determinada pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos, ou designará quem o faça, e indicará o presidente da reunião.
Parágrafo Único As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto pelos seguintes membros:
I Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - Secretário de Estado de Educação;
IV - Secretário de Estado de Energia, Indústria Naval e Petróleo;
V - Secretário de Estado de Meio Ambiente;
VI - Secretário de Estado de Saúde;
VII - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.
VIII sete representantes indicados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e nomeados pela Governadora do Estado, com mandato de 3 anos, a contar da posse, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º - A participação no Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação não será remunerada.
§ 2º - Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou quem eles indicarem.
§ 3º - A critério do Governador do Estado, poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho outros Secretários de Estado e personalidades que não terão direito a voto.
§ 4º - O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, condições de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes do Poder Público, do empresariado, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência, tecnologia e inovação e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 4º - São Convidados a indicar membro para compor o Conselho os seguintes órgãos públicos e entidades:
I Academia Brasileira de Ciência ABC;
II Instituto Nacional de Tecnologia INT;
III Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro FIRJAN;
IV Academia Brasileira de Engenharia ABE;
V Instituto de Matemática Pura e Aplicada IMPA;
VI Observatório Nacional ON;
VII Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ;
VIII Universidade Federal Fluminense UFF;
IX Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ;
X Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;
XII Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro SEBRAE-RJ;
XIII Associação Comercial do Rio de Janeiro ACRJ;
XIV Secretaria de Ciência e Tecnologia do Exército SCT-EX;
XV Secretaria Executiva do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha SECONCITEM.
Art. 5º - A Secretaria do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação ser´pa exercida pelo Secretário de Estado de Ciência E Tecnologia.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, seu Regimento Interno.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
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