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Publicado em: 16/05/2008
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Decreto Estadual nº 32.766, de 11 de fevereiro de 2003

Altera a redação do Decreto nº 32.716, de 30 de janeiro de 2003 que instituiu o Novo Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação no Estado do Rio de Janeiro e dá outras provicências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/173/2003,

 

D E C R E T A:


Art. 1º - Os artigos 2º, I e §1º, 3º, caput e §§3º e 7º do Decreto nº 32.716, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º - O novo modelo de gestão da utilização de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, é composto dos seguintes agentes:


I - Órgão Normativo: Conselho Estadual de Tecnologia da Informação - CONSETI, criado pelo Decreto nº 26.995, de 18 de agosto de 2000, vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e integrado pelos seguintes membros:


a) Governador do Estado, que será o Presidente;

b) Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que será o Vice-Presidente;

c) Secretário de Estado de Administração e Reestruturação;

d) Secretário de Estado de Planejamento, Controle e Gestão;

e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

f) Secretário de Estado de Educação;

g) Secretário de Estado de Finanças;

h) Secretário de Estado de Governo;

i) Secretário de Estado de Saúde;

j) Secretário de Estado de Segurança Pública;

k) Secretário de Estado de Integração Governamental; e

l) Presidente do PRODERJ, que será o Coordenador Executivo.



§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.


Art. 3º - O CONSETI reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, ou em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador Executivo, sempre que identificada uma situação especial.


§ 3º - A Coordenação Executiva do CONSETI, com a anuência da Presidência ou da Vice-Presidência do Conselho, poderá convidar pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, possuidoras de notórios conhecimentos no setor de tecnologia da informação e comunicação para participar das sessões do Conselho, sem direito a voto.


§ 7º - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de minerva ou, na sua ausência, sucessivamente, ao Vice-Presidente e ao Coordenador Executivo."


Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

 

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