Altera a redação do Decreto nº 32.716, de 30 de janeiro de 2003 que instituiu o Novo Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação no Estado do Rio de Janeiro e dá outras provicências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/173/2003,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 2º, I e §1º, 3º, caput e §§3º e 7º do Decreto nº 32.716, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O novo modelo de gestão da utilização de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, é composto dos seguintes agentes:
I - Órgão Normativo: Conselho Estadual de Tecnologia da Informação - CONSETI, criado pelo Decreto nº 26.995, de 18 de agosto de 2000, vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e integrado pelos seguintes membros:
a) Governador do Estado, que será o Presidente;
b) Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que será o Vice-Presidente;
c) Secretário de Estado de Administração e Reestruturação;
d) Secretário de Estado de Planejamento, Controle e Gestão;
e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
f) Secretário de Estado de Educação;
g) Secretário de Estado de Finanças;
h) Secretário de Estado de Governo;
i) Secretário de Estado de Saúde;
j) Secretário de Estado de Segurança Pública;
k) Secretário de Estado de Integração Governamental; e
l) Presidente do PRODERJ, que será o Coordenador Executivo.
§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º - O CONSETI reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, ou em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador Executivo, sempre que identificada uma situação especial.
§ 3º - A Coordenação Executiva do CONSETI, com a anuência da Presidência ou da Vice-Presidência do Conselho, poderá convidar pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, possuidoras de notórios conhecimentos no setor de tecnologia da informação e comunicação para participar das sessões do Conselho, sem direito a voto.
§ 7º - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de minerva ou, na sua ausência, sucessivamente, ao Vice-Presidente e ao Coordenador Executivo."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Página Inicial | Mapa do site | Central de Atendimento | Créditos | Dúvidas frequentes