Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica, ao desenvolvimento industrial e às inovações de inclusão social no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os art. 214 e 331 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e em consonância com os artigos 65 e 67, no que couber, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e com os objetivos da FAPERJ dado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 102/02, com a nova redação dada pelo Projeto de Lei Complementar 13/2008 (Mensagem 44/2008).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I inovação: fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação, introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado ou melhorar as condições de vida da população do Estado do Rio de Janeiro. Somente serão considerados como inovação social àqueles processos, produtos ou serviços que promovam a inclusão social em sua fase de implantação de projeto piloto em área restrita e determinada e/ou transferência de tecnologia;
II agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a consecução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;
III Instituição Científica e Tecnológica no Estado do Rio de Janeiro ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, instituição privada e outros entes públicos estaduais que tenham por missão institucional formar recursos humanos e executar atividades ligadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV Instituições de Apoio: fundações de direito privado, sujeitas ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, renovável a cada três anos, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições sediadas no Rio de Janeiro;
V núcleos de inovação tecnológica: órgãos técnico-gerenciais integrantes de ICTs ou associação de órgãos técnicos de uma ou mais ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação;
VI parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, que agregam empresas cuja produção se fundamenta em pesquisa tecnológica e que sejam promotores da cultura da inovação, da competitividade industrial e da maior capacitação empresarial, com vistas ao incremento da geração de riqueza ou inclusão social;
VII incubadoras de empresas: organizações que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar o seu acesso à inovação tecnológica e a sua inserção competitiva no mercado;
VIII criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
IX criador: pessoa natural que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI inventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII extensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar soluções tecnológicas, mediante competências e conhecimentos disponíveis nas ICTs;
XIII Empresa de Base Tecnológica EBT: empresa legalmente constituída, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade produtiva, além de outras, é também direcionada para o desenvolvimento de novos produtos e/ou processos fundamentos na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XIV instrumentos jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XV contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
XVI agência de inovação: Complexo organizacional que inclui Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), incubadoras de empresas e/ ou parques tecnológicos.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e de desenvolvimento que objetivem a geração de inovações.
Parágrafo único. O apoio previsto neste Artigo poderá contemplar redes e/ou projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e agências de inovação.
Art. 4º As ICTs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitados para microempresas, pequenas e médias empresas, na consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade finalística, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, sendo que 60 % dos recursos auferidos deverão ser despendidos diretamente nas unidades laboratoriais que participaram do compartilhamento e os demais 40 % deverão reverter para a ICT.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAPERJ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 5º Fica a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido.
§ 1º A FAPERJ poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor máximo correspondente de 20 % (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receita do Tesouro do Estado e de receitas próprias.
§ 2º A propriedade intelectual resultante do projeto desenvolvida na forma na do caput deste artigo será definida em instrumento jurídico a ser celebrado entre a FAPERJ, a empresa privada e outros partícipes na proporção da participação de capital.
§ 3º Os extratos dos editais da Faperj devem permanecer, pelo menos trinta dias, em consulta pública na internet, antes de serem efetivamente divulgados.
Art. 6º - É facultado a ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, competindo a ICT:
I incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;
II formalizar instrumentos jurídicos para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados à inovação e otimização de processos empresariais;
III prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com as suas finalidades e com os dispositivos desta lei, mediante contrapartida;
IV promover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e desenvolvimento;
V formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia.
§ 1º O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia da ICT para outras instituições, para fins de comercialização, deverá estipular percentual, a favor da cedente, correspondente à sua participação nos respectivos ganhos econômicos.
§ 2º Os ganhos econômicos advindos da comercialização, referidos no §1º deste Artigo, serão aplicados pela ICT exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 3º Compete a cada ICT, ouvidas suas respectivas unidades, estabelecer suas diretrizes próprias no que se refere ao incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas e desenvolvimento, observado o disposto no art. 13 desta lei.
§ 4º Incluem-se entre os objetivos da ICT a implantação do sistema de inovação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Poder Executivo e coordenado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a proteção ao conhecimento inovador e a produção e comercialização de criação que, para os fins desta lei, são considerados fatores de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado.
Art. 7º A transferência de tecnologia e do resultante direito de exploração de criação poderá ser realizada, a título exclusivo ou não, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Cada unidade de ICT que gerencia sua política de inovação deverá manter banco de dados atualizado, compreendendo as novas tecnologias a serem comercializadas, observando o período de confidencialidade exigido para cada caso.
Art. 8º É facultado a ICT e a FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privada, compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima executiva do órgão, no caso da ICT, e da Secretaria de Ciência e Tecnologia no caso da FAPERJ.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
Art. 9º É facultado a ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
§ 1º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o da Lei Federal nº 10.973/04).
§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos ganhos auferidos pelos resultados referidos no § 1o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos.
Art.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPERJ divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização dos criadores e entidades participantes da criação.
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto no § 3º do art. 8º desta lei.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 4º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, renovável por igual período.
Art.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso V do art. 40º do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 1975.
§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, por processo seletivo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, limitado a 5 % do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição, independentemente de autorização específica.
Art.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta lei;
III avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23;
IV opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;
VI acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação.
Art.
I à política de propriedade intelectual da instituição;
II às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III às proteções requeridas e concedidas;
IV aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18. As ICTs e a FAPERJ, na elaboração e na execução dos seus respectivos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação, de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs e pela FAPERJ, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, nos objetivos institucionais de fomento à pesquisa e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. No âmbito de sua competência cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor a:
I cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III criação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;
IV criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;
V implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;
VI adoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;
VII empresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.
Parágrafo único. A FAPERJ poderá arrecadar recursos próprios derivados da captação no Brasil ou no exterior para os fins estabelecidos nesse artigo.
Art. 20. O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual.
§ 1º As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em diretrizes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, considerando as de âmbito nacional.
§ 2º A concessão de recursos financeiros será realizada por meio de Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas, Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento, auxílio para investimento ou subvenção econômica, observadas as limitações impostas pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente e se fará mediante contrato, observadas as disposições desta Lei, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores.
§ 3º A FAPERJ selecionará os projetos de pesquisa ou inovação tecnológica fomentados, a serem executados por pessoas naturais ou jurídicas, por meio de Edital Público.
§ 4º Os recursos financeiros de que trata esse artigo serão pagos em conta bancária vinculada exclusivamente à aquisição do bem ou serviço necessário à inovação tecnológica ou científica.
§ 5º O bem de capital patrimoniável adquirido pela empresa privada de fins lucrativos, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, de que trata o caput deste artigo, deverá integrar o patrimônio da FAPERJ e poderá ser doado, ao final, às empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores.
Art. 21. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e de desenvolvimento que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 01 (um) ano após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar o seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 22. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.
CAPÍTULO V
TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL
Art. 23. O Estado deverá, sempre que possível, dar preferência à aquisição de produtos, processos e/ou serviços desenvolvidos com base na presente Lei.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 24. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção da criação por ICT, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para o seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.
Art. 25. O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, inclusive com a constituição de um Sistema Integrado de Informações sobre Propriedade Industrial, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.
Art. 26. Fica instituído o "Prêmio Rio Inovação", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Governador, mediante proposta oriunda da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, obras e entidades que se destacarem nas áreas "Criador" e "Inovação Social", na forma a ser disciplinada por decreto.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO FATEC
Art. 27. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC, na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo, poderá receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e fomentará essa atividade por meio de:
I participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
II aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;
III - auxílio para investimento;
IV - subvenção econômica;
V financiamento reembolsável.
§ 1º A FAPERJ, gestora do FATEC, poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.
§ 2º Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta lei constituirão receita do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC, criado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.
§ 3º As atividades de fomento da FAPERJ à empresa desenvolvedora de inovação se farão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.
§ 4º A FAPERJ poderá destinar, anualmente, até 20 % (vinte por cento) da sua receita, obtida do Tesouro do Estado, ao FATEC.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo está autorizado a criar, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Inovação.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos de incentivos tributários para as empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Inovação e efetivamente atuarem no desenvolvimento de inovação.
Art. 30. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atribuição de estabelecer a política de desenvolvimento de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:
I Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;
II Secretário de Estado da Fazenda;
III Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
V Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VI Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ;
VII Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ;
VIII Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ;
IX Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense UENF;
X - Reitor da UEZO Centro Universitário Estadual da Zona Oeste;
XI Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:
a) 01 representante das universidades federais;
b) 01 representante dos institutos federais;
c) 01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE);
d) 01 representante das indústrias (FIRJAN);
e) 01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;
f) 01 representante da Federação das Câmaras de Comércio Exterior.
XII Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros designados pelo Governador do Estado, indicados no inciso XI deste artigo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação e não poderão indicar suplentes.
Art. 31. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 32. Fica revogado o artigo 3º do Decreto Estadual nº 32.762, de 11 de fevereiro de 2003.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador